
Uma nova lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dará o prazo de 12 meses para que as companhias aéreas reembolsem os consumidores que tiveram os voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. A regra se aplica a casos de atraso e interrupção de voo.
A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para poder pedir uma indenização.
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
As novas regras valem para todo o tipo de compra da passagem (dinheiro, cartão, pontos ou milhas). Se a compra for parcelada no cartão de crédito, a companhia deve interromper os lançamentos das parcelas, além de devolver o que já foi pago. A exceção é para o consumidor que desistir da passagem depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea for adquirida com antecedência de 7 dias ou mais da viagem.
